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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TEMOS PROMOTORES NO ESPIRITO SANTO!

Delegado e quatro policiais civis são denunciados por roubo, tortura, corrupção, abuso de autoridade e formação de quadrilha

A Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha fez nesta segunda-feira (23/01) mais denúncias contra o ex-chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio (DRCCP) da Polícia Civil, delegado Márcio José Pedrosa Braga, e outros quatro policiais civis: Fábio Loureiro Malheiros, David da Silva Carvalho Filho, Alex Sandro Serrano de Almeida e Hilário Roger Nascimento Borges.


Todos são acusados de abuso de autoridade, roubo, denunciação caluniosa, tortura, corrupção passiva e fraude processual. O advogado Arlindo Luiz da Silva também foi denunciado pelo crime de concussão.

Os crimes atribuídos ao grupo ocorreram em 2009, durante o governo de Paulo Hartung e quando o chefe de Polícia Civil. Entretanto, somente começaram a ser investigados pela própria Corregedoria Geral de Polícia Civil e pelo Ministério Público Estadual a partir de janeiro de 2011, já no governo de Renato Casagrande, que deu liberdade de ação para as corregedorias de Polícia.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os policiais, sem ordem de serviço ou levantamentos preliminares, fizeram diligências para apurar um suposto tráfico de drogas e armas. Segundo o promotor de Justiça Jean Claude Gomes de Oliveira, os policiais torturaram dois homens suspeitos de tráfico, “inclusive com o uso de sacola de plástica para sufocamento”, e teriam tentado extorquir as vítimas em R$ 15 mil, que teriam que pagar para não serem presos.

Em 2011, o delegado Márcio Braga e os policiais já haviam sido denunciados por extorsão a um homem na Serra. Eles ficaram presos por alguns meses, foram soltos e atualmente estão afastados dos cargos.

De acordo com a nova denúncia do MP, “consta do IP Nº. 007/2011 que, no dia 9 de outubro de 2009, por volta da 13h00min, os denunciados Alex Sandro Serrano, Fábio Loureiro Malheiros, David da Silva Carvalho Filho e Hilário Roger Nascimento Borges, policiais civis então lotados na Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio, DRCCP, sem portarem competente Ordem de Serviço ou respectivos levantamentos preliminares, partiram em diligências visando a apuração de suposto tráfico de drogas e armas, cujas atribuições pertencem, respectivamente, à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, DETEN e ao Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção, NUROCC. No entanto, nem a DETEN, tampouco o NUROCC foram comunicados sobre as investigações, o que oferece substrato para comprovar que o objetivo das diligências não eram outros que não a prática de diversos ilícitos e as mais cruéis arbitrariedades, desenhadas a cargo de agentes públicos”.

Ainda de acordo com o MP,  “os indivíduos supostamente investigados, (...), foram abordados pelos denunciados em um posto de gasolina localizado nas proximidades do Porto de Capuaba, em Vila Velha, sem que nada de ilícito fosse encontrado em poder dos mesmos, nem dentro do veículo VW Golf, KMZ 8047, conduzido por Alex”.
   
Apesar de não ser encontrado qualquer indício de ilícito com os investigados, “todos foram ilegalmente presos”. O policial Alex Sandro Serrano tomou a direção do veículo de (...) conduzindo-o até a reta do Carrefour, na Rodovia do Sol, com os demais policiais em seu interior.

“No local, foram obrigados pelos denunciados a descerem do carro e, na tentativa de coagi-los a dizer onde se encontravam as drogas e as armas, iniciaram verdadeira sessão de espancamento.  As agressões consistiram em socos e pontapés e foram praticadas, sobretudo, pelos denunciados Alex Sandro Serrano e Fábio Malheiros, sem resistência dos detidos. Diante da negativa das vítimas, os denunciados dirigiram-se às residências dos mesmos, embora desprovidos de mandado de busca e apreensão, dando continuidade aos mais variados tipos de arbitrariedades e condutas criminosas. Para conseguirem o endereço da vítima, ameaçaram prender e espancar sua mãe”, diz a denúncia do Ministério Público.

Em seguida, ainda segundo o MP, “os policiais denunciados dirigiram-se à residência de Rodrigo da Silva Miranda. Quando chegaram, coagiram sua esposa, Joselene Athaydes, a permitir a entrada dos mesmos, eis que, já se encontravam de posse da chave da casa, e lhe mostraram Rodrigo algemado e ferido no interior do veículo Astra, pertencente ao denunciado Malheiros. Dentro da casa, os denunciados apreenderam uma arma, razão pela qual também prenderam Joselene, que foi rapidamente liberada. Os denunciados também levaram o veículo VW Golf, pertencente à mulher de Rodrigo, que foi posteriormente liberado pelo delegado denunciado”.
De acordo com a Promotoria Criminal de Vila Velha, “em frente à residência de Rodrigo Miranda, o denunciado Malheiros, portando a arma que fora apreendida, deu uma coronhada em sua cabeça, fato testemunhado por (...), que viu a cabeça da vítima completamente ensaguentada, e pela esposa de Rodrigo, Joselene. Malheiros ameaçou fazer o mesmo com Alex Lana, caso ele não viesse a colaborar com os demais policiais”.

Continuamente, os denunciados foram ao domicílio de (...), que lhes informou possuir uma arma, que se encontrava dentro do fogão. Diante da declaração, os denunciados David e Malheiros iniciaram uma série de agressões contra (...), diz o MP.

“Tais agressões consistiram em verdadeiros atos de tortura contra a vítima, realizados mediante emprego de sacola de plástico para sufocamento, socos no estômago, no rosto, que culminaram, inclusive, em uma infecção nos ouvidos de (...),. Em uma segunda ocasião, enquanto (...), permanecia preso, os policiais denunciados que realizaram sua prisão foram novamente à sua residência, de onde roubaram diversos pertences: uma TV LCD de 62’’, marca Mundial; um Xbox 360; um notebook marca Dell; uma máquina fotográfica; celulares; dois aparelhos de DVD; jóias, além de uma quantia de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). Salienta-se que, não obstante as alegações dos denunciados de que tais objetos seriam frutos do tráfico de entorpecentes, a apreensão dos mesmos não consta nos autos do inquérito, e nunca foram devolvidos à vítima”, relata o promotor de Justiça Jean Claude Gomes de Oliveira em sua ação.

Por derradeiro, atesta o promotor de Justiça, “os denunciados direcionaram-se para a casa de (...), um dos investigados pelos policiais e alvo de agressões. Joselene Athaydes, esposa da vítima Rodrigo da Silva Miranda, testemunhou a ação criminosa dos denunciados na residência de Sérgio, da qual foram roubadas jóias e outros objetos.  Os denunciados encontraram um recibo e uma plaqueta de um Jet Ski na residência de (...). Questionado onde o veículo se encontrava, (...) informou que estava guardado na loja denominada “Alex Som”, de propriedade de seu vizinho, Alex Bruno Pereira de Araújo. Os denunciados seguiram para o local apontado, abordaram (...), e levaram o Jet Ski. Salienta-se que, durante a presença dos denunciados nas residências de todas as vítimas, os denunciados Fábio Malheiros e Alex Sandro Serrano abriram geladeiras, levaram perfumes, roupas femininas e masculinas, mencionando inclusive que levariam para suas esposas”.

Durante toda a ação, os denunciados tentaram impedir que testemunhas e  vítimas presenciassem a ação no interior das residências, realizada sem nenhum tipo de embasamento legal,afirma o Ministério Público.

“Entretanto, Joselene Athaydes, esposa de (...),, Paola Miranda Rocha, esposa de (...),, e Alex Bruno, vizinho das vítimas, puderam testemunhar o iter relativo aos roubos e arbitrariedades praticados pelos policiais no dia da prisão das vítimas. Para transportar as vítimas e os objetos subtraídos, os denunciados utilizaram veículos descaracterizados, a saber: um veículo Astra, de propriedade do denunciado Fábio Malheiros; um veículo VW Golf, cujo proprietário era Rodrigo da Silva Miranda; uma Triton L 200 e um Astra, nos quais foram transportados TVs, computadores, roupas, e até mesmo um Jet Ski, pertencente a (...),”, afirma a Promotoria de Justiça Criminal.

As vítimas foram todas presas e encaminhadas à Delegacia Patrimonial e apresentadas ao delegado denunciado Márcio Braga como chefes do tráfico do Aribiri. Questionado por Rodrigo se poderia reaver seu aparelho celular, pois possuía nota fiscal,  Márcio Braga teria negado tal direito, “dizendo que ficaria com ele e, inclusive, com os demais apreendidos. Além disso, as vítimas não foram encaminhadas para a realização do exame de lesão corporais”, garante o promotor de Justiça Jean Claude.

 Ainda segundo o Ministério Público, “antes de autuarem as vítimas, Márcio Braga mandou que ficassem nus e, em seguida, juntamente com o denunciado Malheiros e Alex Sandro, espancaram (...), utilizando-se de uma palmatória de madeira, conhecida como Catarina. As agressões duraram cerca de uma hora, e foram executadas com requintes de crueldade. Os golpes eram desferidos exclusivamente contra a cabeça da vítima, causando sangramento nos ouvidos. Enquanto isso, ameaçavam-no, questionando “você quer que eu arranque o que eu quero de você?” e “você já passou pela Patrimonial? Agora você vai ver a força da Patrimonial”, com cristalina intenção de coagir moralmente a vítima, mediante terror psicológico e tortura física”, diz a ação do MP.

Mais adiante, a Promotoria de Justiça acrescenta: “Em seguida, o delegado denunciado levou (...), para o cofre da Delegacia Patrimonial, onde praticou atos de tortura: algemou os pés e mãos de Alex Lana no trinco do cofre e, novamente, com a palmatória de madeira espancou-lhe até que seu nariz sangrasse”.

Durante a prisão das vítimas, o denunciado Arlindo Luiz da Silva foi constituído advogado dos três detidos, por indicação de Márcio Braga.

“Conforme orientação de Arlindo, (...), entregou-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de fiança, enquanto (...), confiou-lhe o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para o qual deveria ser dada a mesma destinação. Entretanto, não houve qualquer pagamento de fiança, e as vítimas permaneceram por mais sete dias na prisão”, diz o promotor de Justiça Jean Claude.

“O denunciado Arlindo também atuou como intermediador das extorsões executadas por Márcio Braga, Fábio Malheiros e Alex Sandro Serrano. Informou às vítimas de que deveriam pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos denunciados para que não houvesse indiciamento por tráfico, fossem postos em liberdade e cessassem as agressões por parte dos denunciados”, completa o Ministério Público.

(...),, não dispondo da quantia exigida, informou ao advogado que possuía R$ 7 mil em sua casa, dentro do guarda-roupa. Enquanto permanecia preso, os denunciados subtraíram de sua residência tal quantia.

Após todos os episódios descritos, o delegado denunciado Márcio Braga determinou que as vítimas fossem colocadas em liberdade. (...),, no entanto, mesmo depois de solto, continuou sendo extorquido pelo policial Fábio Malheiros, que frequentemente rondava a casa da vítima e de seus familiares, diz o Ministério Público.

“A coação psicológica atingiu (...), de tal forma que parou até mesmo de realizar atividades profissionais habituais, que consistiam na compra e venda de veículos, e acabou por desenvolver um quadro psicótico, dizendo sempre que iria se matar e que seria pego pelo policial Malheiros. Também Rodrigo da Silva Miranda e sua esposa, Joselene Athaydes, tiveram de mudar de endereço temendo as represálias dos denunciados”, completou o promotor de Justiça Jean Claude.

“Enquanto as vítimas encontravam-se detidas na Delegacia Patrimonial, os denunciados Malheiros e Alex Sandro disseram a (...), que, caso não pagassem o restante da propina exigida, iriam plantar a droga de um indivíduo chamado Guilherme, que havia sido preso com aproximadamente um quilo de crack. Como a quantia exigida não foi paga, cerca de cinco meses após os fatos narrados, os denunciados Fábio Malheiros e Alex Sandro Serrano forjaram um flagrante contra (...),, imputando-lhe a posse de novecentos e trinta e cinco gramas de crack, razão pela qual foi expedido um Mandado de Prisão em desfavor da vítima, que foi preso e chegou a responder a processo criminal”, prossegue a denúncia.

Ao iniciar a conclusão da denúncia, o promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira diz que, “logo, os fatos narrados, apontam para a prática de crimes graves, como roubo, extorsão, corrupção passiva, concussão, tortura, abuso de autoridade, fraude processual denunciação, caluniosa, e formação de quadrilha, praticados por aqueles que possuem o dever legal de prezar pelo cumprimento da lei e pela proteção do cidadão. Todavia, o que se observa é o conluio de policiais já conhecidos por toda a sociedade, pela truculência que adotam, visando à prática de toda sorte de crimes e atrocidades. Os lucros foram obtidos mediante violência e grave ameaça: dinheiro e bens das vítimas”.


A conclusão da Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha


“Os denunciados Márcio Braga, Alex Sandro Serrano e Fábio Malheiros, inovaram o estado de lugar e de coisa, criando provas criminosas e imputando, falsamente, acusações às vítimas, tanto em sede de inquérito policial, quanto no posterior processo criminal. Tal fraude se mostrou, inicialmente idônea, de forma a induzir a erro o Ministério Público e o Poder Judiciário, que detectaram toda a trama criminosa, corrigiram o rumo dos fatos para promoverem, de forma justa a absolvição dos acusados, adotando as providências cabíveis na restauração do império da legalidade, providências estas coroadas com o oferecimento da presente denúncia.”

“Considerando o exposto, os denunciados MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, DAVID DE SOUZA CARVALHO, ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA, HILÁRIO ROGER NASCIMETO BORGES, praticaram os ilícitos de ABUSO DE AUTORIDADE, Lei Nº 4898/65, nas formas do art. 3º, alíneas a), b), i), enquanto o denunciado MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA praticou ABUSO DE AUTORIDADE nas formas do art. 4ª, alínea a), b), e);  de ROUBO, art. 157, §2º, I e II, em concurso de pessoas, art. 29, do Código Penal Pátrio; de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, previsto no art. 339, do Código Penal Brasileiro;  TORTURA, previsto na lei 9455/97, forma do art. 1º, I, a) e II, enquanto HILÁRIO ROGER NASCIMETO BORGES incorreu no art. 1º, §2º, pois se omitiu quando tinha o dever legal de evitá-las ou apurá-las.

Os denunciados MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS e ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA e ARLINDO LUIZ DA SILVA  também foram sujeitos ativos dos crimes de EXTORSÃO, conforme art. 158, §1º e §3º do Código Penal Pátrio, CORRUPÇÃO PASSIVA, art. 317 do Código Penal, FRAUDE PROCESSUAL destinada a produzir efeito em processo criminal, art. 347 do mesmo diploma legal.

 Configura-se também a FORMAÇÃO DE QUADRILHA, descrita no art. 288 do Código Penal, pela prática antecedente de diversas condutas envolvendo os denunciados MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA, DAVID DA SILVA CARVALHO FILHO e HILÁRIO ROGER NASCIMETO BORGES, todos em conluio na prática de crimes similares, objetos de ações penais, conforme se extrai dos autos de nº 048.11.020386-5, em que são réus MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS; nº 048.11.015961-2, em que entre os réus nº MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA e DAVID DA SILVA CARVALHO FILHO; nº 048.11.015157-7, que dentre outros réus MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA, DAVID DA SILVA CARVALHO FILHO e HILÁRIO ROGER NASCIMETO BORGES; 048.11.019192-0, entres outros, são réus MÁRCIO JOSÉ PEDROSA BRAGA, FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA, DAVID DA SILVA CARVALHO; nº  035.10.100563-1, que também fazem parte do rol de réus FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS e ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA.

O denunciado, ARLINDO LUIZ DA SILVA, por sua vez, praticou, tamém, o crime de CONCUSSÃO, tipificado no art. 316, “caput”, do Código Penal Pátrio.

Os crimes foram praticados nas formas dos arts. 29 e 69 do Código Penal Pátrio.

Autorias e materialidades comprovadas nos termos de declarações de Paola Miranda Rocha, fls. 409; de Rodrigo Miranda da Silva, fls. 411 a 413, e 444 a 445; de Alex Lana Rodrigues fls. 414 a 416, e 439 a 442; de Joselene Atahydes Zuquet, fls. 424 à 425, e 457 a 471; de Alex Bruno Pereira de Araújo, fls. 473 a 476. Constam nas fls. 443 a 446 o Auto de Reconhecimento Fotográfico dos denunciados Alex Sandro Serrano de Almeida, David da Silva Carvalho, Fábio Loureiro Malheiros, Hilário Roger Nascimento Borges e Márcio Pedrosa Braga.

Em razão de todo o exposto, o Ministério Público pede a V. Exa. que sejam deferidos os seguintes requerimentos:

1. Que conste do mandado de citação e intimação a advertência para apresentação de defesa escrita com rol de testemunhas, quando os denunciado (os) deverá (ão) declinar, com certidão do Senhor Oficial de Justiça, se possui (em) ou não condições econômicas para custeio de patrono particular.

2. Frustrada a citação, inclusive, por hora certa, requer desde já, na forma ficta, consoante o disposto no art. 361, do CPP, para que apresente resposta inicial, conforme dispõe o art. 396-A, do CPP. Transcorrido “in albis” tal prazo, pugnamos pela nomeação da Defensoria Pública ou de advogado dativo para promover sua defesa;

3. A designação de Defensor Público para oferta de defesa escrita, quando não ofertada no prazo devido e nos casos de citação ficta;

4. Juntada de informação a respeito da existência de eventuais processos, em curso ou findos, em face dos denunciados, mediante busca no SIGEP e sistema de Execução Penal, com informações sobre a existência de eventual Carta Guia ou regime de execução de pena;

5. Requisição da F.A.C. (Folha de Antecedentes Criminais) do(s) denunciado (s);

6. Produção de provas, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;”

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