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sábado, 4 de fevereiro de 2012

E VIVA O JUDICIÁRIO! Raspar a cabeça, andar de cabeça baixa e com as mãos para trás leva à disciplina, respeito e segurança
















Pasmem.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ai está a decisao: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=16&ano=9&txt_processo=96355&complemento=5&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=


Imaginem se os cabelos raspados fossem do Daniel Dantas, ou de alguns da dezenas (centenas?) de juizes e desembargadores que foram presos pelo Brasil, sem falar das centenas (centenas!) dos aposentados compulsoriamente por falcatruas das mais diversas e que continuam recebendo seus gordos salários enquantos seus processos criminais nao acabam nunca.

Se isto acontecesse, certamente o Supremo Tribunal editaria uma súmula vinculante! Talvez caísse o Ministro da Justiça.

Alias, recentemente foram presos funcionarios do Ministerio do Turismo, e foi considerado um escândalo a divulgação de suas fotos sem camisa e segurando placas de identificação - mas com os cabelos intactos.Vejam: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/dilma-considera-inaceitavel-divulgacao-de-fotos-de-presos-em-operacao-da-pf-20110812.html

A Presidenta considerou "inaceitável" a divulgação de fotos dos presos, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, considerou o vazamento das fotos "uma violação do princípio da dignidade do preso".


E o que acharam exibição no Jornal Nacional dos chamados traficantes "FB" e "Nem" exibidos de cabeças raspadas como troféu, seguindo a máxima que o importante nao é vencer, mas humilhar o adversário?

Quem tiver a resposta, nos avise.

Segue trechos da medíocre e covarde decisão dos "Doutos Excelentissimos MM Desembargadores":

Desembargadora ALBERGARIA COSTA
"Na espécie, a despeito dos argumentos sobre suposta violação aos direitos humanos dos detentos, vê-se que realmente tais pedidos devem ser julgados improcedentes, pois as exigências na triagem são necessárias e há fornecimento de cobertores.

As informações prestadas pelo Diretor Geral do Presídio de Alfenas (fls.123/127) revelam que os presos se locomovem de cabeça baixa e com as mãos para trás por orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário - EFAP, por questão de disciplina, respeito e segurança.

De fato, o comportamento exigido não é excessivo porque não implica humilhação ou violação à dignidade do preso. Trata-se apenas de sujeição às regras de disciplina impostas a todos indistintamente e que de uma forma cogente força a discrição do preso ao se locomover.

Igual entendimento extrai-se da raspagem obrigatória do cabelo, medida razoável e aceitável para a manutenção da higiene e proteção da saúde dos próprios detentos."
(...)
Nessas circunstâncias, embora reconheça como louvável a intenção da Defensoria Pública Estadual, não vejo como acolher a pretensão, pois além de o banho frio não ser degradante ou desumano - salvo situações específicas que serão analisadas individualmente -, haverá a indevida invasão do Poder Judiciário em seara que compete exclusivamente ao Administrador.
Ultrapassada esta questão, verifico ainda que o processo de triagem do detento, referente à restrição ao direito de visita e ao banho de sol por 30 (trinta) dias, se justifica em razão da necessidade de classificação do mesmo, antes de seu contato com os demais.
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Desembargador JUDIMAR BIBER
Quanto à forma com que o Presídio local vem tratando os presos recém-chegados no presídio, três são as questões a serem enfrentadas, a primeira, de determinar que o preso recém-chegado se submeta à triagem e ao corte de cabelo, a segunda, que mantenham um aposição de subserviência em relação aos demais presos e às autoridades locais e a terceira que fiquem em estado de triagem por trinta dias, sem direito de visita e banhos de sol.

Em relação ao corte de cabelos, força é convir que o procedimento é escorreito em função das próprias condições prisionais e da possibilidade de disseminação de agentes patológicos dentro do ambiente carcerário, havendo imposição de obrigação de higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento, tal como determina o art. 39, IX, da Lei de Execuções Penais.

em relação ao procedimento de determinar que os presos locais, no período de trinta dias, andar cabisbaixo, sob pena de falta disciplinar, não vejo motivo algum para a intervenção jurisdiciona, porque, tal como o digno Juízo, entendo que a determinação não atenta contra o direito dos presos, se não com sua liberdade que encontra-se restringida pela própria pena, de modo que razoável que os presos locais mantenham a postura de submissão, até mesmo como forma de adaptação à ausência da liberdade.
--

Nao temos mais palavras.

5 comentários:

  1. JÁ RASPARAM A CABEÇA DO JORGE DONATI?

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  2. finalmente uma decisão acertada pelo judiciário

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  3. EU PENSEI QUE ESSA ASSOCIAÇÃO FOSSE DE VITIMAS DE VIOLÊNCIA, MAS SÓ FALA A FAVOR DE PRESO, JUSTAMENTE QUEM MAIS COMETE VIOLÊNCIA, PARABÉNS AO JUDICIÁRIO DE MINAS, SE BANDIDO NÃO RESPEITA AS PESSOAS DE BEM NAS RUAS, ENTÃO QUE RESPEITEM DENTRO DOS PRESÍDIOS.

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