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domingo, 4 de agosto de 2013

Aberto processo contra acusados de torturar presidiários em Xuri

Eis o nome dos réus: Máximo da Silva Oliveira,  Jhonatan Sinhorelli de Caldas e Rodrigo de Souza


A Justiça do Espírito Santo acolheu denúncia do Ministério Público Estadual contra três agentes penitenciários acusados de crime de tortura contra presidiários que sofreram queimaduras nas nádegas, depois de serem obrigados a sentar nus numa quadra de concreto debaixo do sol. Com a aceitação da denúncia, os acusados passam a responder a um processo criminal.
A denúncia foi aceita desde o dia 5 de julho deste ano pela juíza Adriana Costa de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha. Os denunciados pelo crime de tortura são o ex-diretor adjunto da Penitenciária de Vila Velha (PEVV III) Rodrigo de Sousa e os também agentes penitenciários Máximo da Silva Oliveira e Jhonatan Sinhorelli de Caldas, também lotados na PEVV III, que fica dentro do Complexo Penitenciário de Xuri.

Inicialmente, o delegado Rafael Andrade Catunda, titular da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Socioeducativo da Polícia Civil, havia indiciado quatro agentes penitenciários, depois de investigar denúncia de tortura contra 52 presidiários. Posteriormente, porém, o Ministério Público denunciou três dos quatro indiciados, concluindo que um deles não teria participado, efetivamente, das supostas cenas de tortura.
O caso, que chocou o Brasil – com repercussão em diversos veículos de comunicação –, veio à tona no dia 10 de janeiro de 2013, quando zerou o torturômetro, ferramenta criada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo para denunciar torturas no Estado.
Na ocasião, a tortura contra os presos foi denunciada pela Comissão de Enfrentação e Prevenção à Tortura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), presidida pelo desembargador William Silva.
A DENÚNCIA
De acordo com as apurações do delegado Catunda e transformadas em denúncia do Ministério Público, nos autos aceitos pela juíza da 3ª Vara Criminal, no dia 1º de janeiro deste ano houve um princípio de rebelião dentro da PEVV III, por causa da insatisfação dos “pretensos rebelados com a falta d’água, verificada em todo o complexo.”
Em função da “perturbação”, a direção do presídio solicitou apoio à Diretoria de Segurança Prisional (DSP), da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), para, no dia seguinte, realizar uma revista/intervenção nas galerias “D” – ocupada na época por 138 apenados – e “E”, onde estavam 132 detentos.
Narrada, ainda, o MP que, por volta das 14 horas do dia 1º de janeiro teriam começado a ocorrer as torturas. O ex-diretor adjunto Rodrigo de Souza teria participado do procedimento de intervenção e, como supervisor dos demais agentes, colocou os presidiários sentados numa quadra de concreto, sob o sol.
“Encerrado o procedimento de revista, não sendo mais necessária, portanto, a permanência dos presos no pátio, o acusado (Rodrigo) fez questão de mantê-los sentados sobre o concreto quente, evidenciando, assim, o dolo, o que se reforça pelo fato de que o incursionado (Rodrigo) também determinou a um agente fosse expelido gás de pimenta na boca de um interno”, reforçam os cinco promotores de Justiça, da 13ª Promotoria Criminal de Vila Velha, que assinam a denúncia.
Ainda de acordo com a denúncia, “mesmo com os presos sentados e com as mãos na cabeça, estando, portanto, subjugados, foram efetuados 10 disparos de munição lacrimogênea, dos quais três foram efetuadas pelo diretor Rodrigo, isso entre às 14h11:43 e 14h12:33, ou seja, em menos de dois minutos”.
Os promotores de Justiça também anexaram à denúncia Laudos de Exame de Lesões Corporais que comprovam ferimentos em 38 presidiários. Segundo o MP, o então diretor adjunto da penitenciária teria se omitido, ao impedir que os presos, mesmo feridos, fossem levados a tratamento médico.

O Ministério Público descreve também as ações do agente penitenciário Máximo Oliveira. Diz que, durante as torturas, ele teria feito sete disparos de munição lacrimogênea, tendo, inclusive, acertado um dos presos.

Já o agente Jhonatan Sinhorelli, mesmo tendo atividade exclusivamente administrativa na penitenciária, “participou ativamente do procedimento operacional e, da mesma forma, utilizou de artefato de auto-defesa de forma arbitrária e não prevista no regulamento” contra os apenados”. Ele também foi flagrado pelas câmeras de TV do presídio jogando gás de pimenta nos presos.
Medidas cautelares
A juíza Adriana Costa de Oliveira manteve também as seguintes medidas cautelares para os três denunciados Rodrigo de Sousa, Máximo da Silva Oliveira e Jhonatan Sinhorelli de Caldas:

1) Proibição de ingressar no Complexo Penitenciário do Xuri, de modo a se resguardar a integridade física das vítimas e dos demais internos;
2) Proibição de manter contato com os presos e seus familiares, em especial os das Galerias “D” e “E”, da PEVV II, de modo a se resguardar a integridade física das vítimas;
3) Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo, garantindo-se a aplicação da Lei Penal;
4) Suspensão do exercício de suas funções, posto que o delito a eles imputado deu-se no uso de suas funções públicas.


A LEI DA TORTURA
Lei 9455/97, de 7 de abril de 1997
Constitui crime de tortura:
(...)
II. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Foto: Arquivo TJES

Assessoria de Comunicação do TJES
02 de agosto de 2013

Um comentário:

  1. Vocês não tem vergonha na cara por estarem defendendo bandido!!!!!!!
    Vagabundo tem que levar porrada com força!!!!

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