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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

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23/11/2011

Proprietário da Clinica Santa Izabel tenta calar ativistas da luta antimanicomial

Fonte: Abdic
Ativistas na Luta Antimanicomial, Zulmira Fontes e Nercinda Claresminda serão, novamente, Julgadas, em Audiência de Instrução e Julgamento, nessa quinta Feira, dia 24, segundo processo tipo “Cala Boca”, que se arrasta, sem definição, há anos, conforme consequência de Audiência de Conciliação, em 14/06, realizada sem sucesso, onde são acusadas pelo suposto Crime de Calúnia, Injúria e Difamação, segundo Queixa Crime ofertada pelo proprietário da Clinica Santa Izabel, em Cachoeiro do Itapemirim/ES, Senhor Sebastião Ventury Baptista.

Há muitos anos envolvidas na Luta pelos Direitos Humanos, desde que ela mesma, Zulmira, foi, segundo alega, Vitima de uma suposta Internação Involuntária em Clinica Psiquiátrica, que a teria lançado no acometimento de Transtorno Pós - traumático, por cerca de dois anos, a Blogueira e Ativista Política de Cachoeiro do Itapemirim/ES, Zulmira Fontes , que luta pelo completo fechamento da Clinica Santa Izabel, de propriedade do Senhor Sebastião Ventury Baptista, conveniada ao Estado do Espírito Santo e ao SUS, segundo nos foi informado, de quem recebe repasses Públicos, foi Intimada, judicialmente, a retirar do seu Blog http://zuzufontes.blogspot.com/ “ toda e qualquer divulgação das informações e imagens veiculadas ... ” relativo ao Senhor Sebastião Ventury Baptista, quem move contra si Queixa - Crime na Quarta Vara Criminal da Cidade.

A mesma Queixa pesa, também, contra Claresminda, quem, segundo ela, teria perdido uma Filha, morta na Clinica, por reação medicamentosa, situação nunca Investigada, Criminalmente, segundo nos consta.

Decisão ” Liminar, exarada pela MM.Juiza Kelly Kiefer, ainda em 19/08/010, cumprida na integra, via Carta Precatória para a Comarca de Marataizes/ES, onde atualmente reside Zulmira, impõe, inclusive, Multa Diária de R$500,00 em caso de descumprimento, dispondo que deixem as supostas Quereladas de atacarem a Imagem da Clinica, e do seu Proprietário.

Sendo, no entanto, uma espécie “Prematura ” de Antecipação de Juízo, a que é permitido ao Magistrado, tão logo receba o Processo, a pedido da Parte, uma vez se convença da procedência da reclamação, a Queixa - Crime , na verdade, se presta a, em tese, repreender a possível Conduta Delituosa da Querelada, Zulmira Fontes , em razão do Querelante, Sebastião Baptista, quem, para melhor esclarecimento, reportamos, trata-se do proprietário da Clinica Psiquiátrica Santa Izabel , naquela Cidade, a real interessada no deslinde da questão, onde persistem internados mais de Quatrocentos Pacientes com distúrbios, ou não, mentais, o que é, inclusive, totalmente inadequado, segundo a Psiquiatria Moderna.

Conhecida nacionalmente como Ativistas Políticas e por seu Blog, voltado à Luta contra a Internação Manicomial , como regra absoluta, e não exceção, sobretudo, a Querelada Zulmira é, também, Autora de Abaixo Assinado Eletrônico pela Legislação de Lei que resguarde o Direito a Acompanhante ao Interno em Manicômio no Site http://www.abaixoassinado.org/assinaturas/abaixoassinado/6433  , que, ora, com a Decisão Judicial , diante da iminência de tão sobrepesada Multa / Diária , e por acatamento a Ordem Judicial, se viu obrigada a retirar do seu Blog as denúncias que faz contra a tal Clinica Santa Izabel, segundo ela, entidade com fins lucrativos que atende pelo SUS – Sistema Único de Saúde, onde estariam, ainda, segundo ela, ocorrendo várias irregularidades, conforme transcreve em e-mail repassado a sua lista, com esclarecimentos que teriam sido prestados pelo próprio Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES (CRP-16) , que, endossariam parte das suas Denúncias.

Decisão, como dito dantes, em anterior Matéria, aparentemente tosca, já que proferida ainda em fase de Antecipação de Tutela em Juízo Penal, quando deveria ser versada, salvo melhor juízo, em Esfera Cível , em propicia Ação Cautelar , independente de que procedam as tais graves denúncias perpetradas por Zulmira e Claresminda , ademais, fere o próprio principio do Direito de Opinião, e a mais elementar Liberdade de Imprensa , assegurados a todo e qualquer Cidadão brasileiro.

Pessoas que possuem Domicilio certo e sabido, onde receberam a própria Intimação , quem, inclusive, Assinam suas matérias, não oferecendo qualquer risco à Sociedade , nem de possível Fuga Processual, portando, não ocultas pelo manto sombrio da clandestinidade, Zulmira Fontes , e Nercinda Claresminda, são, ademais, o próprio “ Grito ” calado dos que não podem, por detrás das Grades Obscuras dos Manicômios, e Clinicas Psiquiátricas, quiçá, a Santa Izabel, ser ouvidos.

Soa aparentemente, portanto, tal Decisão, não como um Ato Deliberado e Contraditado de Justiça, Poder que se quer, ainda, a ouviu, mas, sim, na atual fase processual nascitura, como a mais Ignomia e Repulsiva Censura : Amordaçamento !!!

Ainda, segundo o Advogado Antônio Fernando de Lima Moreira da Silva, que foi constituído Representante Legal de Zulmira, e entrará no Tribunal com Habeas Corpus pela nulidade do Processo, também, combativo Advogado da AMAFAVV – Associação das Mães e Familiares das Vitimas de Violência do Estado do Espírito Santo ( http://www.amafavv.blogspot.com/) : ”... A ação penal privada foi instrumentalizada através de procuração genérica, que não observou os requisitos específicos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal. Como é cediço, no Direito Penal, a falta de representação quando exigida para o exercício da ação penal, é falta de condição para o exercício da ação penal, também chamada de condição de procedibilidade.  Tal situação conduz à rejeição da queixa, conforme dispõe o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08” , informa.

...Mas isso, somente nos dirá, afinal, possível Sentença, que, junto com a Liberdade, ou Não de Zulmira e Claresminda, encerrará, de fundo, o destino da Luta Antimanicomial no Brasil, em alvitre e temeridade que ultrapassam o próprio Juízo Subjetivo encerrado nas Partes em apreço.

Questões essas, aliás, sobre as quais não podem deixar de manifestar-se o Conselho Regional de Psicologia nem os Direitos Humanos, em si.

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