Estado novamente condenado a indenizar filhos de preso assassinado

Além da indenização, os filhos terão,
cada um, uma pensão mensal de dois terços de um salário mínimo até
completarem 25 anos de idade. A decisão do desembargador foi publicada
no Diário de Justiça desta terça-feira (18).
Segundo os autos do processo número
038.07.003109-1, Welington Anderson Bueno encontrava-se preso há cerca
de um mês e meio na Casa de Custódia em Viana, quando, no dia 1º de
outubro de 2001, após o banho de sol, foi assassinado no interior de um
banheiro coletivo. O corpo foi encontrado no momento em que os detentos
eram reconduzidos as suas celas.
No dia 16 de setembro de 2011, o juiz
Maxon Wander Monteiro, da 1ª Vara Cível de Nova Venécia – onde residem
os familiares do detento morto –, decidiu pela condenação do Estado do
Espírito Santo em indenizar os filhos de Welington Bueno, além do
pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da
condenação, conforme artigo 20, § 3º e 21, Parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil.
Ao julgar recurso de Reexame Necessário, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio fez uma série de ponderações:
“Conforme se observa dos autos, o
cidadão de nome Welington Anderson Bueno (genitor dos apelados) foi
assassinado nas dependências da casa de custódia, quando ali cumpria
pena privativa de liberdade, cabendo ao poder público, como se sabe, o
dever de zelar pela integridade física do detento, consoante mandamento
constitucional. Como a preservação da integridade física do detento
constitui um dever constitucional do poder público, sua responsabilidade
(do Poder Público), nessa circunstância, é objetiva, aplicando-se a
teoria do risco administrativo, a despeito de se cuidar, na hipótese, de
uma conduta omissiva.”
Mais adiante, Lyrio Régis de Souza Lyrio
afirmou: “Na hipótese dos autos, à vista dos elementos constantes do
processo e atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e
levando em conta, ainda, a condição econômica das partes e o respectivo
grau de culpa, penso que o valor arbitrado é suficiente para efeito de
indenização do dano moral. Desse modo, não há que se falar em valor
exorbitante ou desproporcional, motivo pelo qual merece ser mantida a
sentença objurgada, neste ponto.”.
O desembargador, entretanto, reformou
parte da sentença que fixou os honorários advocatícios, em que ele
determina que estabelecidos em 10% sobre o montante da condenação.
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